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PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIREITO BRASILEIRO: FUNDAMENTOS, TITULARIDADE E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
O presente artigo analisa o instituto jurídico da pensão alimentícia no ordenamento brasileiro, abordando seus fundamentos constitucionais e legais, a legitimidade ativa dos credores alimentares, os critérios de fixação judicial e os aspectos procedimentais relevantes. Utilizando metodologia analítico-descritiva baseada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, o estudo demonstra que a obrigação alimentar constitui mecanismo essencial de proteção à dignidade humana e efetivação da solidariedade familiar, estruturando-se sobre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade como vetor hermenêutico de aplicação judicial.
Palavras-chave: Pensão Alimentícia. Obrigação Alimentar. Direito de Família. Princípio da Dignidade Humana. Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade.
A pensão alimentícia constitui prestação pecuniária de natureza assistencial destinada a prover as necessidades vitais de pessoa impossibilitada de autossustento, abrangendo despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e demais gastos indispensáveis à manutenção da existência digna.
Trata-se de obrigação jurídica fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da solidariedade familiar (art. 3º, I, CF/88) e da proteção integral às crianças e adolescentes (art. 227, CF/88), encontrando disciplina específica nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 e na Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
O escopo precípuo do instituto é assegurar condições materiais mínimas para subsistência digna do alimentando, impedindo situações de vulnerabilidade econômica que comprometam direitos fundamentais. Como preleciona a doutrina civilista, os alimentos não se restringem ao aspecto meramente fisiológico da nutrição, mas abarcam todas as necessidades que permitem ao alimentado viver de modo compatível com sua condição social.
2.1 Filhos Menores e Maiores
Os descendentes menores de 18 anos possuem direito incontroverso à percepção de alimentos, decorrente do poder familiar e do dever de sustento parental (arts. 1.566, IV, e 1.634, I, CC/02). Essa obrigação alimentar decorre diretamente do exercício do poder familiar e independe de qualquer outra condição, constituindo dever primário e indeclinável dos genitores.
Quanto aos filhos maiores, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a obrigação alimentar subsiste durante o período de formação acadêmica em nível superior, usualmente até os 24 anos de idade, desde que demonstrada a impossibilidade de autossuficiência econômica e a razoabilidade temporal do curso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358/STJ).
Importante destacar que com a maioridade civil extingue-se o poder familiar, mas não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
2.2 Ex-Cônjuges e Ex-Companheiros
A prestação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros pressupõe a comprovação de hipossuficiência econômica do alimentando e impossibilidade de prover seu sustento por meios próprios, devendo ter caráter transitório e excepcional, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O atual posicionamento do STJ, consolidado no Informativo nº 24, representa uma inovação jurisprudencial impulsionada pela mudança do papel da mulher na sociedade atual. O Tribunal Superior tem firmado entendimento de que os alimentos entre cônjuges sejam assegurados apenas em situações pontuais, tendo, portanto, caráter excepcional e temporário.
Anteriormente, a fixação de alimentos, especialmente em favor da mulher, era a regra nos processos de dissolução da sociedade conjugal. No entanto, hodiernamente, a fixação de alimentos depende de comprovação da efetiva necessidade, sendo fixados por tempo determinado necessário para recolocação do alimentando no mercado de trabalho para que possa suprir seu próprio sustento.
2.3 Ascendentes e Colaterais
Pais, avós e irmãos podem pleitear alimentos quando demonstrarem dependência econômica e incapacidade laboral, observada a reciprocidade da obrigação alimentar prevista no art. 1.696 do Código Civil e a subsidiariedade entre os devedores (art. 1.698, CC/02).
Conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O princípio da solidariedade familiar autoriza que os parentes, em linha reta ou colateral, pleiteem alimentos entre si, desde que comprovem a necessidade.
A jurisprudência consolidou que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596/STJ). Os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.
2.4 Gestante: Alimentos Gravídicos
A Lei nº 11.804/2008 instituiu os alimentos gravídicos, destinados a custear despesas extraordinárias decorrentes da gestação (assistência médica, exames, alimentação suplementar, vestuário gestacional), convertendo-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do nascituro após o parto, dispensando nova demanda judicial.
Conforme estabelece o art. 2º da referida lei, os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a demonstração de indícios de paternidade, dispensando-se a certeza jurídica da filiação. O parágrafo único do art. 6º prevê que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, evitando-se assim a necessidade de ajuizamento de nova ação.
A definição do quantum alimentar pelo magistrado obedece ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Esse trinômio constitui o vetor hermenêutico fundamental para a fixação judicial da obrigação alimentar, exigindo ponderação equilibrada entre os três elementos.
3.1 Necessidade do Alimentando
Consiste na demonstração objetiva das despesas essenciais do credor, compreendendo alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer e demais gastos compatíveis com sua condição socioeconômica, vedando-se tanto a insuficiência que comprometa a dignidade quanto o excesso que configure enriquecimento sem causa.
O caput do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Portanto, os alimentos não se destinam apenas à mera sobrevivência física, mas devem proporcionar ao alimentado um padrão de vida adequado à sua realidade social.
3.2 Possibilidade do Alimentante
Refere-se à capacidade econômico-financeira do devedor em fornecer os alimentos sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família atual, mediante análise criteriosa de renda líquida disponível, patrimônio, despesas fixas e obrigações prioritárias.
O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os recursos que o devedor (alimentante) dispõe para prestá-los em relação à necessidade que o credor (alimentado) tem para recebê-los. Assim, a condição e recursos de quem deva prestar os alimentos podem modificar-se drasticamente para pior e, portanto, exigir que o devedor pague uma pensão alimentícia além dos recursos que dispõe para prestá-la inviabilizará o pagamento da pensão, onerando excessivamente o devedor e colocando-o em uma situação de miserabilidade, inclusive em prejuízo do seu próprio sustento.
3.3 Proporcionalidade e Razoabilidade
A proporcionalidade impõe a adequação entre necessidade e possibilidade, impedindo fixações desproporcionais que onerem excessivamente o alimentante ou subprovenham inadequadamente o alimentando, exigindo fundamentação judicial baseada em elementos concretos dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio (ou trinômio, incluindo a proporcionalidade) necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, constituindo matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
4.1 Irrenunciabilidade
O art. 1.707 do Código Civil estabelece que embora o credor possa deixar de exercer o direito alimentar, é-lhe vedada a renúncia formal ao direito de alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Trata-se de norma de ordem pública destinada a proteger o alimentando contra atos prejudiciais à sua subsistência.
A irrenunciabilidade, contudo, refere-se aos alimentos futuros, não alcançando as prestações vencidas e não reclamadas, que podem ser objeto de perdão ou transação. O que se protege é a possibilidade de o alimentando vir a necessitar de alimentos no futuro, não podendo abrir mão antecipadamente desse direito essencial.
4.2 Variabilidade (Cláusula Rebus Sic Stantibus)
Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O direito aos alimentos não transita em julgado material, podendo ser revisto a qualquer tempo mediante comprovação de alteração significativa nas condições financeiras das partes. Essa característica decorre da natureza alimentar da obrigação, que deve acompanhar as mudanças fáticas da realidade dos envolvidos.
A Súmula 621/STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Essa orientação jurisprudencial busca proteger o alimentado, evitando que fique desassistido durante a tramitação do processo revisional.
4.3 Transmissibilidade
Conforme o art. 1.700 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. A transmissibilidade, contudo, limita-se às forças da herança, não podendo os herdeiros serem responsabilizados por dívida alimentar que exceda o patrimônio deixado pelo falecido.
Essa característica permite que o credor de alimentos, em caso de falecimento do devedor, reclame a prestação alimentícia dos herdeiros, desde que estes tenham recebido bens do de cujus e até o limite das forças da herança.
4.4 Imprescritibilidade
O direito de pedir alimentos é imprescritível, podendo ser pleiteado a qualquer momento. No entanto, as prestações vencidas e não cobradas sujeitam-se à prescrição bienal, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Essa distinção é fundamental: o direito de pleitear alimentos não prescreve, mas o direito de cobrar as parcelas já vencidas e inadimplidas submete-se ao prazo prescricional, evitando eternização de dívidas antigas.
5.1 Competência Jurisdicional
A Lei nº 5.478/1968 estabelece que a ação de alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou residência do alimentando, visando facilitar o acesso à justiça por parte do credor hipossuficiente. Essa regra de competência territorial é absoluta e visa proteger a parte mais vulnerável da relação processual.
5.2 Procedimento Especial
A ação de alimentos segue rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade (art. 1º da Lei nº 5.478/1968). O procedimento é célere, com prazos reduzidos, em razão da urgência que caracteriza a natureza alimentar.
5.3 Alimentos Provisórios e Provisionais
Os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente na ação de alimentos, após a análise perfunctória dos requisitos necessidade e possibilidade. Já os alimentos provisionais são aqueles fixados em ações que não têm como pedido principal os alimentos, mas sim outra pretensão (como investigação de paternidade, divórcio, etc.).
5.4 Execução da Obrigação Alimentar
A execução de alimentos pode se dar por dois meios: (i) execução com prisão civil, para as três últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ); e (ii) execução patrimonial, por meio de penhora de bens, para as prestações anteriores às três últimas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não mais contadas da citação do devedor, como previa a redação anterior da Súmula 309.
5.5 Base de Cálculo da Pensão Alimentícia
A jurisprudência do STJ consolidou que a base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário (Tema 192 dos Recursos Repetitivos).
Quanto à participação nos lucros e resultados (PLR), a Súmula 568/STJ estabelece que essa verba não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, por ter caráter transitório e indenizatório. Contudo, o STJ tem admitido sua inclusão em casos específicos, quando demonstrada a habitualidade e necessidade do alimentando.
A pensão alimentícia constitui instrumento jurídico fundamental para efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, assegurando proteção aos vulneráveis econômicos mediante redistribuição de recursos dentro do núcleo familiar.
A aplicação judicial do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade exige ponderação casuística que equilibre os interesses do alimentando, sem comprometer a subsistência do alimentante, dentro de parâmetros de razoabilidade compatíveis com a realidade socioeconômica brasileira.
A evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos que garantem maior segurança jurídica às partes envolvidas, como demonstram as Súmulas 309, 358, 568, 596 e 621, que pacificam questões controversas e orientam a aplicação uniforme do direito alimentar em todo o território nacional.
Por fim, destaca-se que a obrigação alimentar não se esgota no aspecto patrimonial, mas revela profunda dimensão existencial, ao vincular-se à proteção da vida, da saúde e da dignidade humana, valores supremos consagrados na ordem constitucional brasileira.
REFERÊNCIAS - [Advogado Pensão Alimentícia em Goiânia]
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