Entenda os Aspectos Fundamentais da Lei Maria da Penha e a sua Aplicação no Juízo Criminal da Comarca de Maringá/PR

Entenda os Aspectos Fundamentais da Lei Maria da Penha e a sua Aplicação no Juízo Criminal da Comarca de Maringá/PR
Entenda os Aspectos Fundamentais da Lei Maria da Penha e a sua Aplicação no Juízo Criminal da Comarca de Maringá/PR

A discussão sobre violência doméstica e familiar é absolutamente importante. Frequentemente, em nosso escritório de advocacia, surgem casos cíveis e criminais desta natureza, e temos o devido cuidado na orientação das pessoas envolvidas no conflito. Este pequeno texto tem por objetivo informar o leitor acerca da Lei Maria da Penha, sua abrangência e execução na justiça local. 

A Lei n.º 11.340 do ano de 2.006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos institucionais e de políticas públicas para o enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Na cidade de Maringá/PR, em 25/01/2013, foi instalada a 5ª Vara Criminal, denominada de “Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos”, que tem competência, portanto, para o processamento e julgamento de delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Essa Vara Especializada fica localizada no Fórum da cidade, sito à Avenida Tiradentes, n.º 380, 1º andar, zona 01, com telefone de contato (44) 3472-2798, e endereço eletrônico [email protected].

Segundo a referida lei, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, possui direitos fundamentais imanentes do ser humano, ou seja, direitos essenciais para a pessoa existir, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Ainda, conforme é previsto em lei, serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Portanto, como já adiantado, a Lei Maria da Penha tem como objetivo, através do poder público, família e sociedade de modo geral, promover políticas que garantam os direitos fundamentais acima elencados às mulheres no ambiente doméstico e familiar, protegendo-as de qualquer situação de vulnerabilidade, de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, cometidas ou com o iminente risco de cometimento por parte de seus cônjuges, companheiros, familiares etc. 

 

 

É importante saber conceitos fundamentais para verificar se eventual conflito se enquadra ou não na Lei Maria da Penha. Entende-se que o ambiente doméstico é o espaço de convivência contínua e permanente de pessoas, havendo ou não vínculo familiar entre si, abrangendo também neste conceito aquelas pessoas agregadas que convivem ocasionalmente neste local. Já em relação ao ambiente familiar, considera-se o conjunto de pessoas que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais (vulgarmente chamado de vínculo “de sangue”), por afinidade ou por livre vontade. Por fim, acerca da relação íntima de afeto, trata-se da circunstância em que a mulher conviva na atualidade ou que já tenha convivido no passado com seu cônjuge/companheiro/namorado etc., sem necessariamente ter morado juntos. 

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é caracterizada como qualquer conduta praticada pelo agressor, com base em gênero, que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e emocional, e dano moral ou patrimonial. 

Vale destacar as formas de violência previstas na lei em questão: 

A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher;

A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da sua auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

A violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

A violência patrimonial é observada como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, como instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher ofendida. 

Eis uma breve exposição sobre o assunto proposto para orientação. 

 

Texto escrito por:
Alan Rafael Zampieri Nascimento
Direito Penal
Maringá / PR

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