Prescrição na execução fiscal: quando ocorre e como alegar

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Advogado Tributário em Campo Mourão

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Prescrição na execução fiscal: quando ocorre e como alegar
Prescrição na execução fiscal: quando ocorre e como alegar

A prescrição do crédito tributário, esteja ele executado ou não, é uma das teses mais interessantes para serem alegadas, pois a sua verificação é racional e direta, não comportando vasto lastro probatório nem interpretações subjetivas. 

Para tratar do tema com precisão, é indispensável separar duas realidades distintas: a prescrição material (relativa ao prazo para a Fazenda ajuizar a execução fiscal) e a prescrição intercorrente (relativa à paralisação do processo após o ajuizamento, em especial quando não se localizam bens ou o próprio devedor). Em ambos os casos, a análise depende menos de abstrações e mais de uma linha do tempo bem construída, com marcos claros de suspensão e interrupção do prazo.

Em regra, a prescrição do crédito tributário para fins de cobrança judicial é de cinco anos. A contagem se inicia a partir da constituição definitiva do crédito, isto é, do momento em que o lançamento se torna estável e a dívida passa a ser plenamente exigível. A pergunta central, ao examinarmos a prescrição material, é: a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio? Se sim, a questão temporal não merece discussão; se não, surge a necessidade de averiguar-se a existência de eventos suspensivos ou interruptivos entre o início da exigibilidade do débito e o ajuizamento da ação de cobrança.

É nesse ponto que entram as noções de suspensão e interrupção, frequentemente tratadas como sinônimos, mas com efeitos muito diferentes. A suspensão é a “pausa” do relógio: o prazo para de correr durante determinado período e, cessada a causa suspensiva, volta a correr, em regra, de onde havia parado. A interrupção, por sua vez, é a ruptura da contagem: o prazo é reiniciado e, a partir do marco interruptivo, recomeça integralmente do zero.

Conforme disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa quando: há a moratória do débito; é feito o depósito do seu montante integral; adentra-se com reclamações ou recursos administrativos; obtém-se concessão de medida liminar judicial; e quando o contribuinte adere ao parcelamento. Apesar de essas hipóteses dizerem respeito à suspensão da exigibilidade, o prazo prescricional sofre a mesma repercussão, pois, enquanto perduram os efeitos dos atos arrolados, o débito não pode ser exigido e a prescrição, consequentemente, não corre.

As causas interruptivas, por sua vez, estão dispostas no art. 174 do CTN, e são: o despacho do juíz que ordenar a citação do devedor na execução fiscal; o protesto judicial ou extrajudicial; qualquer ato que constitua o devedor em mora; e, qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Interessante apontar que o parcelamento gera ambos os efeitos: enquanto parcelamento em si, suspende a exigibilidade, que assim permanece até a sua rescisão, e, enquanto reconhecimento do débito (para parcelar, você precisa reconhecer a dívida), gera a interrupção, que volta a contar do zero logo após cessar a suspensão da exigibilidade.

Diferentemente da prescrição material, que olha para o intervalo “antes” (ou no início) do ajuizamento, a intercorrente olha para o que acontece dentro do processo, especialmente quando a cobrança perde efetividade. Efetivamente, o prazo prescricional intercorrente começa a ser computado quando a Fazenda Pública é intimada da diligência ou registro que atesta não ter sido localizado o devedor para citação ou a inexistência de bens passíveis de penhora – regra prevista no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais.

Como essa prescrição é iniciada por razões específica, é importante lembrarmos que, além das hipóteses que vimos acima, outro evento faz a prescrição intercorrente ser interrompida: a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre essa dinâmica, a jurisprudência tem se afirmado a favor dos contribuintes, tornando cada vez mais firme o entendimento de que a prescrição intercorrente não tem relação com a quantidade de petições que são apresentadas pela Fazenda Pública, mas, com a efetividade do processamento da execução. Em suma, não importante se a exequente é diligente, o que manda é o sucesso ou frustração na localização do devedor ou dos seus bens.

Feito esse enquadramento, a pergunta seguinte é: como alegar prescrição na execução fiscal de forma eficiente? A escolha da via processual depende do que se pretende discutir e do tipo de prova disponível. Quando a prescrição pode ser demonstrada por elementos objetivos, já presentes no processo ou facilmente prováveis por documentos — datas, despachos, certidões, atos de suspensão, extratos de movimentação e intimações — a exceção de pré-executividade costuma ser o instrumento mais adequado, justamente por permitir o enfrentamento de matérias de ordem pública com prova pré-constituída, sem exigir, como regra, garantia do juízo. Em situações nas quais a discussão se torne mais ampla, cumulando prescrição com outros fundamentos e exigindo abordagem de mérito ou prova mais complexa, podem entrar em cena os embargos à execução, com a ressalva de que, em regra, pressupõem garantia do juízo.

Já na prescrição intercorrente, é comum que a provocação ocorra também por exceção de pré-executividade, destacando-se a linha do tempo processual e requerendo o reconhecimento do fenômeno prescricional com base em marcos processuais verificáveis.

Em qualquer dessas vias, o que tende a persuadir não é o volume de argumentação, mas a clareza da cronologia. Uma boa alegação de prescrição é, essencialmente, uma narrativa de datas e atos: quando o crédito se tornou definitivo; quando a execução foi ajuizada; quando houve despacho citatório; quando ocorreram tentativas frustradas de localização de bens; quando se formalizou a suspensão e o arquivamento; se houve parcelamento, quando começou e quando foi rescindido; que atos efetivamente impulsionaram o processo; e quanto tempo real transcorreu sem medida útil. A prescrição é, por natureza, um tema que se resolve com precisão temporal.

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Gabriel Augusto Marçon Noschang | Direito Tributário em Campo Mourão – PR

A carga tributária elevada e a complexidade das normas fiscais não só drenam o caixa, como expõem a empresa a uma sequência de obrigações, fiscalizações e cobranças que travam o negócio. É justamente nesse ponto que eu atuo: de um lado, organizando e protegendo a sua empresa para que ela continue funcionando; de outro, te ajudando a se defender de exigências indevidas que podem comprometer o seu patrimônio e a sua operação. 


Sou Gabriel Augusto Marçon Noschang, advogado tributarista e Procurador Municipal, e atuo em conflitos fiscais e gestão de passivos tributários. Sou especialista em:

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