No Brasil, a venda casada é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente pelo art. 39, I, constituindo um dos principais crimes que ocorrem nas relações de consumo.
A venda casada se caracteriza quando, ao adquirir determinado bem, o consumidor se vê obrigado pelo vendedor daquele bem a levar um segundo produto junto ao primeiro, sem a possibilidade de adquiri-los separadamente. Dessa forma, o comprador só poderá adquirir aquilo que escolheu se também aceitar levar outro produto.
Embora essa prática seja proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, ela ainda pode ser observada em diversas relações de consumo que ocorrem no nosso dia a dia. Como exemplos, podemos citar:
Por fim, apesar do avanço ocorrido ao longo dos últimos anos no que diz respeito à defesa dos direitos dos consumidores, muitos ainda possuem pouco esclarecimento do exercício dos seus direitos e para que a venda casada seja abolida de vez, precisamos conscientizar os consumidores para que adquiram apenas o que realmente desejam e caso observem que estão sendo vítimas de ações abusivas como essa, reclamem por seus direitos.
Aline Iba
OAB/PR:71.051
Jacqueline Cenerini
OAB/PR:31.722
Sócia fundadora da Advocacia Cenerini e Iba. Graduada em Direito pela UniCesumar em 2001, advogada há 20 anos, Mestre em Direito Civil, Processual Civil e Cidadania pela Unipar, especialista em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Civil e em Responsabilidade Civil, Professora de pós-graduação, e Mentora de advogadas.
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