Inventário em cartório: requisitos, documentos e etapas

Inventário em cartório: requisitos, documentos e etapas

Resposta direta: o inventário em cartório é realizado por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. Em regra, exige consenso sobre a partilha e documentação suficiente para identificar herdeiros, bens, dívidas e obrigações tributárias.

As normas atuais também permitem o procedimento extrajudicial em determinadas situações com menores, incapazes ou testamento, desde que sejam cumpridas exigências adicionais do Conselho Nacional de Justiça.

O que é inventário extrajudicial?

É o inventário formalizado por escritura pública em tabelionato de notas, sem um processo judicial tradicional.

A escritura pode ser utilizada para:

  • registrar imóveis;
  • transferir veículos;
  • levantar valores;
  • atualizar participações societárias;
  • transferir outros bens e direitos;
  • comprovar a partilha perante instituições.

Ela não depende de homologação judicial, mas precisa cumprir os requisitos legais, notariais e tributários.

Quais são os requisitos básicos?

Para um inventário extrajudicial comum, devem ser verificados:

  1. falecimento comprovado;
  2. identificação de todos os sucessores;
  3. definição do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  4. concordância sobre a partilha;
  5. assistência de advogado ou defensor público;
  6. documentação dos bens;
  7. apuração das dívidas;
  8. atendimento das obrigações tributárias;
  9. inexistência de conflito que exija produção de prova judicial;
  10. capacidade de formalizar a escritura.

O tabelião pode recusar o ato se houver dúvida relevante, indício de fraude ou prejuízo a algum interessado.

É obrigatório contratar advogado?

Sim.

O Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente pode lavrar a escritura quando todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público.

O profissional participa de atividades como:

  • análise dos herdeiros;
  • separação entre meação e herança;
  • levantamento dos bens;
  • conferência documental;
  • elaboração da partilha;
  • orientação tributária;
  • preparação da minuta;
  • acompanhamento da escritura;
  • encaminhamento para registro.

Consulte o artigo 610 do Código de Processo Civil.

Os herdeiros precisam estar de acordo?

O consenso continua sendo um elemento central.

Os interessados precisam concordar sobre:

  • identificação dos herdeiros;
  • reconhecimento do cônjuge ou companheiro;
  • relação dos bens;
  • valores declarados;
  • dívidas;
  • meação;
  • quinhões;
  • destinação de cada bem;
  • compensações financeiras;
  • inventariante;
  • conteúdo da escritura.

Se houver conflito relevante, ocultação de patrimônio ou necessidade de produção de provas, a via judicial pode ser necessária.

Inventário com menor pode ser feito em cartório?

Pode, desde que sejam atendidas as exigências introduzidas pela Resolução CNJ nº 571/2024.

O inventário extrajudicial com menor ou incapaz exige:

  • consenso;
  • representação adequada;
  • atribuição de seu quinhão ou meação em parte ideal de cada bem;
  • ausência de atos de disposição relativos aos seus bens;
  • manifestação favorável do Ministério Público.

Se o Ministério Público se opuser ou surgir controvérsia, o procedimento deverá ser submetido ao Judiciário.

É possível fazer inventário em cartório com testamento?

Pode ser possível.

A regulamentação permite o inventário extrajudicial consensual com testamento quando, entre outros requisitos:

  • houver assistência de advogado;
  • existir autorização expressa do juízo sucessório;
  • a decisão de abertura e cumprimento do testamento tiver transitado em julgado;
  • os interessados estiverem de acordo;
  • forem observadas as regras de proteção de menores ou incapazes;
  • o testamento não contiver situação incompatível com a via extrajudicial.

Se houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável prevista na norma, o inventário deverá seguir pela via judicial.

Consulte a Resolução CNJ nº 35/2007 atualizada.

É possível escolher qualquer tabelionato?

Em regra, sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece liberdade de escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência territorial do processo judicial.

A escolha pode considerar:

  • experiência com inventários;
  • atendimento digital;
  • facilidade para os herdeiros;
  • exigências documentais;
  • prazo de análise;
  • localização;
  • integração com a SEF;
  • orçamento dos emolumentos.

Essa liberdade não altera as regras sobre qual Estado pode cobrar o ITCD ou qual Registro de Imóveis realizará o registro.

Quais documentos da pessoa falecida são necessários?

Normalmente são solicitados:

  • certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • certidão de nascimento ou casamento atualizada;
  • pacto antenupcial;
  • comprovante do último domicílio;
  • declaração de Imposto de Renda;
  • certidão sobre testamento;
  • documentos relativos a união estável;
  • contratos e documentos patrimoniais.

A lista pode variar conforme o tabelionato e a composição familiar.

Quais documentos dos herdeiros devem ser reunidos?

Para cada herdeiro, meeiro ou companheiro:

  • RG;
  • CPF;
  • certidão de nascimento;
  • certidão de casamento atualizada;
  • pacto antenupcial;
  • comprovante de endereço;
  • profissão;
  • e-mail;
  • informação sobre nacionalidade;
  • procuração, quando houver representação;
  • documentos do representante legal de menor ou incapaz.

Certidões precisam estar atualizadas conforme as exigências do tabelionato.

Quais documentos dos imóveis são necessários?

Reúna:

  • matrícula atualizada;
  • escritura ou título aquisitivo;
  • espelho do IPTU;
  • certidão de valor venal;
  • cadastro municipal;
  • certidão de ônus;
  • comprovante de condomínio;
  • contrato de financiamento;
  • certidão de quitação ou saldo;
  • planta e habite-se;
  • documentos de averbação da construção;
  • documentos rurais, quando aplicáveis.

A matrícula deve ser comparada com a situação física e cadastral do imóvel.

Quais documentos de outros bens devem ser apresentados?

Veículos

  • CRLV;
  • dados de financiamento;
  • tabela de referência;
  • informação sobre multas e gravames.

Contas e investimentos

  • extratos da data do falecimento;
  • informes bancários;
  • aplicações;
  • ações;
  • fundos;
  • moedas e ativos digitais.

Empresas

  • contrato social;
  • alterações;
  • balanço;
  • quadro societário;
  • avaliação das quotas;
  • acordo de sócios.

Outros direitos

  • créditos judiciais;
  • precatórios;
  • contratos;
  • direitos possessórios;
  • propriedade intelectual;
  • seguros e previdência;
  • bens de valor econômico.

Dívidas também entram no inventário?

Sim. É necessário identificar as obrigações do espólio.

Podem ser relevantes:

  • financiamentos;
  • empréstimos;
  • tributos;
  • condomínio;
  • obrigações empresariais;
  • processos;
  • despesas do funeral;
  • custos de conservação;
  • garantias prestadas;
  • contratos em andamento.

Os herdeiros não respondem além das forças da herança, mas as dívidas precisam ser corretamente tratadas antes ou durante a partilha.

Como funciona o ITCD em Minas Gerais?

Em Minas Gerais, a declaração é realizada por meio da Declaração de Bens e Direitos, a DBD.

Devem ser informados:

  • pessoa falecida;
  • herdeiros;
  • meeiro ou companheiro;
  • bens e direitos;
  • valores;
  • dívidas consideradas;
  • forma de partilha;
  • eventual isenção ou não incidência.

A alíquota geral atualmente informada pela SEF/MG é de 5% sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. O prazo geral para pagamento na transmissão causa mortis é de 180 dias contados do óbito. Consulte as orientações da SEF/MG.

O ITCD precisa estar pago antes da escritura?

Uma alteração importante ocorreu em agosto de 2026.

A Resolução CNJ nº 695/2026 passou a estabelecer que a lavratura da escritura de inventário não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. Se o tributo não tiver sido pago, o tabelião deve comunicar a escritura ao Fisco.

Isso não elimina o imposto nem altera, por si só:

  • a obrigação de declarar;
  • o prazo estadual de pagamento;
  • multas e juros;
  • a fiscalização;
  • exigências para registrar imóveis;
  • necessidade de comprovar regularidade tributária em atos posteriores.

Como a legislação mineira possui regras próprias de pagamento e regularização, o procedimento operacional deve ser confirmado com o tabelionato e a SEF/MG. Consulte a Resolução CNJ nº 695/2026.

Quais são as etapas do inventário em cartório?

1. Diagnóstico sucessório

O advogado analisa parentesco, regime de bens, testamento, patrimônio, dívidas e possíveis impedimentos.

2. Escolha da via

Confirma-se se o caso pode seguir no cartório ou exige processo judicial.

3. Escolha do tabelionato

O tabelionato recebe os documentos e informa suas exigências e emolumentos.

4. Nomeação de inventariante

Meeiro e herdeiros podem nomear inventariante por escritura anterior à partilha.

O inventariante pode representar o espólio na obtenção de informações fiscais e bancárias e no levantamento de recursos destinados às despesas do inventário.

A nomeação também marca formalmente o início do procedimento extrajudicial.

5. Levantamento patrimonial

São identificados bens, direitos, dívidas, rendimentos e documentos pendentes.

6. Regularização documental

Matrículas, certidões, cadastros, contratos e documentos pessoais são atualizados ou corrigidos.

7. Declaração do ITCD

A DBD é preenchida no sistema estadual, com identificação das partes, bens e valores.

8. Elaboração da partilha

O advogado define, com os interessados:

  • meação;
  • quinhões;
  • bens destinados a cada herdeiro;
  • compensações;
  • eventuais cessões ou renúncias;
  • reflexos tributários.

9. Minuta da escritura

A minuta é encaminhada ao tabelionato para qualificação jurídica e conferência.

10. Manifestação do Ministério Público

Se houver menor ou incapaz, o expediente é submetido ao Ministério Público. A escritura depende de manifestação favorável.

11. Assinatura

Os interessados e o advogado assinam presencial ou eletronicamente, conforme os meios disponíveis e aceitos pelo tabelionato.

12. Registro e transferência

Depois da escritura:

  • imóveis são registrados nas respectivas matrículas;
  • veículos são transferidos;
  • bancos liberam valores;
  • empresas atualizam o quadro societário;
  • demais direitos são formalmente transferidos.

A escritura, sozinha, não atualiza automaticamente todos os cadastros.

É possível vender um bem antes de terminar o inventário?

Pode ser possível.

O artigo 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 permite autorizar o inventariante, por escritura pública, a vender bens do espólio sem autorização judicial para custear despesas como:

  • ITCD;
  • honorários advocatícios;
  • emolumentos;
  • registros;
  • tributos;
  • outras despesas do inventário.

A medida exige condições como discriminação das despesas, vinculação do preço, ausência de indisponibilidade e prestação de garantia pelo inventariante.

A venda precisa ser planejada e formalizada. Não é recomendável assinar compromisso particular antes de confirmar a estrutura jurídica.

Quanto custa o inventário em cartório?

O custo pode incluir:

  • ITCD;
  • honorários;
  • escritura;
  • certidões;
  • procurações;
  • avaliação;
  • registro dos imóveis;
  • transferência de veículos;
  • regularizações.

Os emolumentos seguem a tabela anual do TJMG e variam conforme o patrimônio e os atos praticados. Consulte a Tabela de Emolumentos de 2026.

O orçamento deve separar o valor do imposto, do advogado, do tabelionato e dos registros posteriores.

Quanto tempo demora?

Não existe prazo único.

O tempo depende de:

  • rapidez na entrega dos documentos;
  • regularidade dos imóveis;
  • análise do ITCD;
  • consenso;
  • quantidade de bens;
  • presença de testamento;
  • manifestação do Ministério Público;
  • necessidade de venda;
  • exigências do tabelionato.

Um caso consensual e documentado tende a avançar mais rapidamente, mas promessas de conclusão em prazo fixo devem ser evitadas.

É possível migrar do judicial para o cartório?

Sim. Os interessados podem desistir ou solicitar suspensão do processo judicial para realizar a escritura, desde que o caso seja compatível com a via extrajudicial.

Antes da mudança, devem ser analisados:

  • atos já praticados;
  • custas pagas;
  • decisões existentes;
  • conflitos pendentes;
  • documentação;
  • situação do ITCD;
  • economia efetiva de tempo e dinheiro.

Atendimento da Dra. Bruna Lara em Belo Horizonte

Dra. Bruna Lara – OAB/MG 185.460

O atendimento pode abranger:

  • análise dos requisitos;
  • levantamento documental;
  • escolha do tabelionato;
  • nomeação de inventariante;
  • declaração do ITCD;
  • elaboração da partilha;
  • preparação da minuta;
  • acompanhamento da escritura;
  • regularização das matrículas;
  • transferência dos bens.

CTA: Para verificar se o inventário pode ser feito em cartório, reúna a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros e as matrículas ou contratos dos bens. A análise inicial identifica impedimentos e documentos pendentes.

Sobre o Guia Jus

O Guia Jus oferece informação jurídica clara para ajudar famílias a compreender procedimentos, documentos e próximos passos. Este conteúdo não substitui a análise individual da sucessão e do patrimônio.

Perguntas frequentes

Todo inventário consensual pode ser feito em cartório?

Nem sempre. Além do consenso, é necessário cumprir as exigências documentais, tributárias e de proteção dos interessados. Algumas controvérsias exigem decisão judicial.

É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?

Sim. Todos os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, cuja identificação constará da escritura.

Inventário com menor pode ser feito no cartório?

Pode, desde que o quinhão seja atribuído em parte ideal dos bens, não haja disposição de seus direitos e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

O ITCD precisa estar pago antes da escritura?

Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura não está condicionada ao pagamento prévio. O imposto continua devido e sujeito aos prazos e procedimentos da legislação mineira.

A escritura já transfere o imóvel?

A escritura é o título da partilha, mas precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para atualizar a matrícula.

Fontes principais

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