Qual é o prazo para abrir inventário e o que acontece com o atraso?

Qual é o prazo para abrir inventário e o que acontece com o atraso?

Resposta direta: o Código de Processo Civil estabelece que o inventário seja iniciado em até dois meses após o falecimento e prevê sua conclusão nos 12 meses seguintes. Esses prazos podem ser prorrogados pelo juiz.

Perder o prazo de dois meses não impede a realização do inventário nem provoca a perda automática da herança. Entretanto, o atraso pode gerar multa e juros sobre o ITCD, aumento das despesas de conservação dos bens, dificuldades documentais e problemas para vender, transferir ou regularizar o patrimônio.

Em Minas Gerais, é importante não confundir o prazo processual de dois meses com o prazo tributário: o ITCD decorrente da herança deve ser pago, em regra, em até 180 dias contados do falecimento.

Qual é o prazo legal para iniciar o inventário?

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina:

  • abertura: dentro de dois meses da abertura da sucessão;
  • conclusão: nos 12 meses seguintes;
  • prorrogação: possível por decisão judicial, de ofício ou a pedido da parte.

A abertura da sucessão ocorre com o falecimento. Portanto, a contagem começa na data do óbito, e não quando a família recebe a certidão, localiza os bens ou decide procurar orientação jurídica.

O prazo se aplica ao processo de inventário e partilha. No inventário extrajudicial, a escritura pode ser realizada mesmo depois desse período, observadas as regras tributárias e eventuais consequências do atraso.

O inventário pode ser aberto depois do prazo?

Sim. O atraso não elimina o direito dos herdeiros de realizar o inventário.

A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça admite a lavratura da escritura de inventário a qualquer tempo, cabendo observar a legislação tributária aplicável.

Isso significa que um inventário pode ser regularizado mesmo depois de meses ou anos. Quanto maior for a demora, porém, maior tende a ser o risco de surgirem:

  • documentos desatualizados;
  • herdeiros falecidos posteriormente;
  • bens deteriorados;
  • tributos e despesas acumulados;
  • divergências sobre a administração;
  • imóveis com registros ainda mais antigos;
  • dificuldade para localizar patrimônio;
  • conflitos envolvendo posse, aluguel ou uso exclusivo.

A orientação mais segura é iniciar a organização assim que possível, ainda que nem todos os documentos estejam disponíveis.

Quais prazos precisam ser observados?

Resumo dos principais prazos

Obrigação Prazo geral
Iniciar o inventário Até dois meses após o falecimento
Concluir o inventário Nos 12 meses seguintes, admitida prorrogação
Pagar o ITCD causa mortis em Minas Gerais Até 180 dias após o falecimento
Responder a exigências fiscais ou processuais Conforme o prazo indicado na intimação

Esses prazos possuem finalidades diferentes. Abrir o inventário dentro de dois meses não significa que o ITCD esteja automaticamente regularizado. Da mesma forma, iniciar a declaração tributária não substitui a abertura do procedimento sucessório.

Existe multa por abrir o inventário atrasado em Minas Gerais?

A legislação estadual precisa ser verificada de acordo com a data do falecimento.

A Lei mineira nº 14.941/2003 já possuiu uma regra específica que previa multa pelo atraso na abertura do inventário. Entretanto, o artigo 27 que estabelecia essa penalidade foi revogado em 2007, conforme demonstra o texto compilado atualmente disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Isso não significa que todo atraso esteja livre de consequências financeiras.

O que permanece relevante é o prazo para declaração e pagamento do ITCD. O imposto causa mortis deve ser pago, em regra, em até 180 dias contados do falecimento. O pagamento fora do prazo pode gerar multa de mora, juros e outras consequências fiscais.

Também é necessário verificar a legislação vigente na data do fato gerador, pois alterações legais podem modificar prazos, alíquotas, benefícios e penalidades.

Qual é a multa pelo atraso no pagamento do ITCD?

De acordo com o texto vigente da Lei mineira nº 14.941/2003, o pagamento espontâneo do ITCD fora do prazo pode gerar multa de mora calculada sobre o imposto:

  • até o 30º dia de atraso: 0,15% por dia;
  • do 31º ao 60º dia: 9%;
  • depois do 60º dia: 12%.

Havendo ação fiscal, podem ser aplicadas penalidades próprias, previstas na legislação tributária. Também podem incidir juros.

Esses percentuais devem ser conferidos no momento do cálculo, considerando a data do falecimento, a situação fiscal e a legislação então aplicável.

A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais informa que o ITCD causa mortis deve ser pago em até 180 dias e disponibiliza o sistema e-ITCD para a declaração dos bens e direitos.

A multa recai sobre o valor total da herança?

As multas tributárias mencionadas na legislação do ITCD são calculadas sobre o valor do imposto devido, e não simplesmente sobre o valor bruto de todo o patrimônio.

Para saber o montante correto, é necessário avaliar:

  • bens sujeitos ao imposto;
  • valor fiscal considerado;
  • meação do cônjuge ou companheiro;
  • quinhão de cada sucessor;
  • hipóteses de isenção ou não incidência;
  • alíquota vigente na data do falecimento;
  • pagamentos já realizados;
  • multa e juros aplicáveis.

A meação não deve ser confundida com herança. Dependendo do regime de bens, parte do patrimônio pode pertencer ao cônjuge ou companheiro sobrevivente antes mesmo da divisão sucessória.

O atraso faz os herdeiros perderem os bens?

Não. O descumprimento do prazo para abertura do inventário não provoca automaticamente a perda da herança.

Pelo princípio da transmissão imediata da herança, os direitos sucessórios são transmitidos com o falecimento. O inventário é necessário para identificar os sucessores, apurar o patrimônio, tratar as dívidas e individualizar os bens destinados a cada herdeiro.

Sem a partilha, os herdeiros permanecem vinculados ao patrimônio comum do espólio. Isso pode dificultar:

  • registro de imóveis em nome dos sucessores;
  • transferência de veículos;
  • levantamento de valores bancários;
  • alteração de participações societárias;
  • venda regular de bens determinados;
  • contratação de financiamentos;
  • utilização do imóvel como garantia;
  • regularização de construções e cadastros.

Existem medidas específicas para algumas situações urgentes, mas elas não substituem a necessidade de concluir a sucessão.

É possível vender um imóvel antes do inventário?

A venda direta de um imóvel ainda registrado em nome da pessoa falecida não ocorre da mesma forma que uma venda comum realizada pelo proprietário vivo.

Dependendo do caso, podem ser avaliadas alternativas como:

  • venda autorizada judicialmente;
  • alienação realizada pelo espólio com as formalidades cabíveis;
  • cessão de direitos hereditários por escritura pública;
  • conclusão da partilha antes da venda;
  • nomeação de inventariante extrajudicial para determinados atos necessários.

Cada alternativa possui efeitos e riscos diferentes. A cessão de direitos hereditários, por exemplo, não deve ser confundida com a venda direta de um imóvel específico sem observância das regras sucessórias.

O que acontece com as despesas enquanto o inventário não é aberto?

Os bens continuam gerando responsabilidades.

Podem se acumular:

  • IPTU ou ITR;
  • condomínio;
  • manutenção;
  • seguros;
  • contas relacionadas ao imóvel;
  • despesas empresariais;
  • parcelas de financiamento;
  • obrigações tributárias;
  • custos para conservar veículos e outros bens.

Também podem surgir discussões sobre quem pagou as despesas, quem utilizou o patrimônio e quem recebeu aluguéis ou rendimentos.

A falta de organização financeira aumenta o risco de conflitos. Por isso, é recomendável guardar comprovantes e manter registro das receitas e despesas do espólio.

E se outro herdeiro não quiser iniciar o inventário?

A resistência de um herdeiro não impede necessariamente a abertura.

O Código de Processo Civil concede legitimidade a qualquer herdeiro para requerer o inventário judicial. Também podem ter legitimidade o cônjuge ou companheiro sobrevivente e outros interessados previstos em lei.

Quando não há consenso, o inventário em cartório normalmente deixa de ser possível, mas um dos legitimados pode avaliar a abertura pela via judicial. Os demais interessados serão citados para participar.

A ausência de assinatura de um herdeiro não deve ser confundida com renúncia. A renúncia exige forma legal específica.

O falecimento posterior de um herdeiro complica o inventário?

Pode complicar. Se um herdeiro morrer antes da conclusão da partilha, os direitos que ele possuía poderão integrar uma nova sucessão.

Isso pode exigir:

  • identificação de novos sucessores;
  • apresentação de outras certidões de óbito;
  • análise de dois ou mais inventários relacionados;
  • representação do espólio do herdeiro falecido;
  • atualização da proposta de partilha;
  • novas providências tributárias.

Quanto mais tempo transcorre, maior pode ser o número de pessoas e sucessões envolvidas.

É preciso ter todos os documentos para abrir o inventário?

Não necessariamente. O pedido inicial pode começar com a certidão de óbito e as informações disponíveis, mas a conclusão dependerá de documentação suficiente.

É recomendável reunir:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais do falecido;
  • documentos dos herdeiros;
  • certidões de casamento ou nascimento;
  • informações sobre união estável;
  • certidão sobre testamento;
  • matrículas dos imóveis;
  • documentos de veículos;
  • extratos e informes financeiros;
  • contratos sociais;
  • declaração de imposto de renda;
  • documentos de dívidas;
  • comprovantes de despesas com os bens.

A falta de documentos não deve ser utilizada como razão para esperar indefinidamente. A análise inicial pode indicar como obter certidões e quais informações poderão ser complementadas posteriormente.

Como regularizar um inventário atrasado?

Passo a passo inicial

  1. Confirme a data do falecimento.
  2. Identifique todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro.
  3. Verifique a existência de testamento.
  4. Relacione bens, direitos e dívidas.
  5. Atualize as matrículas dos imóveis.
  6. Avalie se existe consenso sobre a partilha.
  7. Verifique a situação do ITCD em Minas Gerais.
  8. Calcule possíveis multas e juros tributários.
  9. Escolha entre inventário judicial e extrajudicial.
  10. Preserve os comprovantes de administração do patrimônio.
  11. Inicie o procedimento sem aguardar a solução de todas as dúvidas.
  12. Regularize os registros depois da partilha.

Em inventários antigos, pode ser necessário verificar se algum herdeiro também faleceu, se houve venda informal, se os imóveis continuam registrados corretamente e se existem débitos acumulados.

Inventário atrasado pode ser feito em cartório?

Pode, desde que os requisitos da via extrajudicial sejam atendidos.

Em geral, será necessário verificar:

  • concordância dos interessados;
  • representação por advogado ou defensor público;
  • documentação dos herdeiros e dos bens;
  • tratamento adequado do ITCD;
  • regras aplicáveis em caso de testamento;
  • condições específicas envolvendo menores ou incapazes.

O simples atraso não obriga a família a utilizar a via judicial. O que define a modalidade são as circunstâncias atuais do caso.

Dra. Bruna Lara | Inventário e regularização de imóveis em Belo Horizonte

Dra. Bruna Lara é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 185.460, com atuação em inventário e regularização de imóveis em Belo Horizonte.

A análise jurídica pode ajudar a identificar os prazos aplicáveis, organizar documentos, verificar a situação do ITCD e avaliar se o inventário atrasado poderá ser realizado em cartório ou deverá seguir judicialmente.

Precisa regularizar um inventário em atraso?

Reúna a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros, a relação de bens e as informações sobre pagamentos ou declarações já realizados.

Com esses elementos, será possível avaliar a situação sucessória, tributária e imobiliária, além de definir as providências necessárias para iniciar ou retomar o inventário.

Guia Jus

O Guia Jus reúne informação jurídica clara e perfis de profissionais identificados para ajudar o público a compreender direitos, documentos e próximos passos.

O conteúdo é informativo e não substitui a análise individual da legislação vigente na data do falecimento, dos bens e das circunstâncias familiares.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil estabelece que o inventário seja iniciado em até dois meses após o falecimento e prevê sua conclusão nos 12 meses seguintes, admitida a prorrogação judicial.

É possível abrir o inventário depois de dois meses?

Sim. O atraso não impede a realização do inventário nem provoca a perda automática da herança. Entretanto, podem existir consequências tributárias, documentais e patrimoniais.

Existe multa por atraso na abertura do inventário em Minas Gerais?

A regra mineira que previa multa específica pelo atraso na abertura foi revogada. Contudo, o pagamento tardio do ITCD pode gerar multa de mora, juros e outras consequências fiscais. A legislação vigente na data do falecimento deve ser conferida.

Qual é o prazo para pagar o ITCD em Minas Gerais?

Na transmissão por falecimento, o ITCD deve ser pago, em regra, em até 180 dias contados da data do óbito, conforme a legislação estadual.

O atraso faz o herdeiro perder sua parte na herança?

Não. O atraso na abertura do inventário não elimina automaticamente o direito hereditário. O procedimento continua necessário para apurar e transferir os bens.

Um inventário atrasado pode ser feito em cartório?

Sim, desde que os requisitos do inventário extrajudicial sejam atendidos. O atraso, isoladamente, não obriga a utilização da via judicial.

Fontes e responsabilidade editorial

Matérias relacionadas

Compartilhar

Facebook Twitter LinkedIn Email